Card. Castrillón:é certamente lícito celebrar a Santa Missa segundo o rito extraordinário sem a necessidade de uma autorização especial, um chamado “ indulto”. «O Santo Padre, Bento XVI, estabeleceu, de uma vez por todas, que o rito romano consiste em duas formas, a que ele deu o nome " Forma Ordinária" (a celebração do Novus Ordo, segundo o Missal de Paulo VI de 1970) e a "Forma Extraordinária " (a celebração da Rito gregoriano, segundo o Missal do Beato João XXIII de 1962), e confirmou que o Missal de 1962 nunca foi revogada.
Resposta do Cardeal Dário Castrillon Presidente Emérito da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei" a certas perguntas
P-É aceitável referir-se à carta "Quattuor abhinc annos" para regulamentar questões relativas à celebração da Forma extraordinária do rito romano, que é, segundo o Missal Romano de 1962?
R- Evidentemente que não. Isto porque, com a publicação do Motu Próprio "Summorum Pontificum", os regulamentos para o uso do Missal de 1962, anteriormente apresentada no "Quattuor abhinc annos", e posteriormente no Motu Próprio do Servo de Deus João Paulo II "Ecclesia Dei adflicta" tornaram-se obsoletas.
De fato, a "Summorum Pontificum" no Art.1, afirma explicitamente que "as condições da utilização deste Missal, regulamentado em documentos anteriores no" Quattuor abhinc annos "e" Ecclesia Dei ", foram substituídos. O Motu Próprio enumera as novas condições da sua utilização.
Portanto, já não é possível fazer referência à restrição fixada por esses dois documentos, relativos às celebrações, de acordo com o Missal de 1962.
P- Quais são as diferenças substanciais entre os mais recente Motu Próprio e os dois documentos anteriores a respeito deste assunto?
R- A primeira grande diferença é que agora ele é certamente lícito celebrar a Santa Missa segundo o rito extraordinário sem a necessidade de uma autorização especial, um chamado “ indulto”. «O Santo Padre, Bento XVI, estabeleceu, de uma vez por todas, que o rito romano consiste em duas formas, a que ele deu o nome " Forma Ordinária" (a celebração do Novus Ordo, segundo o Missal de Paulo VI de 1970) e a "Forma Extraordinária " (a celebração da Rito gregoriano, segundo o Missal do Beato João XXIII de 1962), e confirmou que o Missal de 1962 nunca foi revogada.
Outra diferença é que, em missas celebrada sem fiéis, cada sacerdote católico do rito latino, diocesano ou religioso, pode usar um dos dois Missais (art. 2). Além disso, em missas com ou sem o povo, diz respeito ao Pároco (Pastor) ou reitor da igreja em que se pretende celebrar, a dar permissão para os sacerdotes que apresentam um "Celebret" a partir de seu próprio ordinário. Se ele negar que a permissão, o Bispo, em conformidade com as normas do Motu Próprio, deverá garantir que a autorização seja dada (cf. art. 7) .
É importante saber que já em 12 de dezembro de 1986 uma Comissão "ad hoc" d e Cardeais (composto pelos eminentes Cardeais: Paul Augustin Mayer, prefeito da Congregação para o Culto Divino, Agostino Casaroli, Bernardin Gantin, Joseph Ratzinger, William W. Baum, Edouard Gagnon, Alfons Stickler, Antonio Innocenti) foi formada "pela vontade do Santo Padre, com a missão de examinar os passos necessários para eliminar a ineficiência do Pontifício Indulto" Quattuor anhinc annos " emitido pela Congregação para o Culto Divino, N. 686/84 de 3 de Outubro de 1984. "Esta comissão tinha proposto ao Santo Padre João Paulo II, mesmo assim, muitos elementos substanciais para atingir esse objectivo que foram recuperadas no Motu Próprio.
P-É aceitável referir-se à carta "Quattuor abhinc annos" para regulamentar questões relativas à celebração da Forma extraordinária do rito romano, que é, segundo o Missal Romano de 1962?
R- Evidentemente que não. Isto porque, com a publicação do Motu Próprio "Summorum Pontificum", os regulamentos para o uso do Missal de 1962, anteriormente apresentada no "Quattuor abhinc annos", e posteriormente no Motu Próprio do Servo de Deus João Paulo II "Ecclesia Dei adflicta" tornaram-se obsoletas.
De fato, a "Summorum Pontificum" no Art.1, afirma explicitamente que "as condições da utilização deste Missal, regulamentado em documentos anteriores no" Quattuor abhinc annos "e" Ecclesia Dei ", foram substituídos. O Motu Próprio enumera as novas condições da sua utilização.
Portanto, já não é possível fazer referência à restrição fixada por esses dois documentos, relativos às celebrações, de acordo com o Missal de 1962.
P- Quais são as diferenças substanciais entre os mais recente Motu Próprio e os dois documentos anteriores a respeito deste assunto?
R- A primeira grande diferença é que agora ele é certamente lícito celebrar a Santa Missa segundo o rito extraordinário sem a necessidade de uma autorização especial, um chamado “ indulto”. «O Santo Padre, Bento XVI, estabeleceu, de uma vez por todas, que o rito romano consiste em duas formas, a que ele deu o nome " Forma Ordinária" (a celebração do Novus Ordo, segundo o Missal de Paulo VI de 1970) e a "Forma Extraordinária " (a celebração da Rito gregoriano, segundo o Missal do Beato João XXIII de 1962), e confirmou que o Missal de 1962 nunca foi revogada.
Outra diferença é que, em missas celebrada sem fiéis, cada sacerdote católico do rito latino, diocesano ou religioso, pode usar um dos dois Missais (art. 2). Além disso, em missas com ou sem o povo, diz respeito ao Pároco (Pastor) ou reitor da igreja em que se pretende celebrar, a dar permissão para os sacerdotes que apresentam um "Celebret" a partir de seu próprio ordinário. Se ele negar que a permissão, o Bispo, em conformidade com as normas do Motu Próprio, deverá garantir que a autorização seja dada (cf. art. 7) .
É importante saber que já em 12 de dezembro de 1986 uma Comissão "ad hoc" d e Cardeais (composto pelos eminentes Cardeais: Paul Augustin Mayer, prefeito da Congregação para o Culto Divino, Agostino Casaroli, Bernardin Gantin, Joseph Ratzinger, William W. Baum, Edouard Gagnon, Alfons Stickler, Antonio Innocenti) foi formada "pela vontade do Santo Padre, com a missão de examinar os passos necessários para eliminar a ineficiência do Pontifício Indulto" Quattuor anhinc annos " emitido pela Congregação para o Culto Divino, N. 686/84 de 3 de Outubro de 1984. "Esta comissão tinha proposto ao Santo Padre João Paulo II, mesmo assim, muitos elementos substanciais para atingir esse objectivo que foram recuperadas no Motu Próprio.
Cardeal Dario Castrillon :Trata-se pelo contrário de uma oferta generosa do Vigário de Cristo que, como expressão de sua vontade pastoral, quer pôr a disposição da Igreja todos os tesouros da liturgia latina que durante séculos nutriu a vida espiritual de tantas gerações de fiéis católicos. O Santo Padre quer conservar os imensos tesouros espirituais, culturais e estéticos ligados à liturgia antiga.Por esta liturgia, que nunca foi abolida, e que , como dissemos, é considerada um tesouro, existe hoje um novo e renovado interesse e, também por esta razão o Santo Padre pensa que chegou o tempo de facilitar
Cardeal Dario Castrillon
Trata-se pelo contrário de uma oferta generosa do Vigário de Cristo que, como expressão de sua vontade pastoral, quer pôr a disposição da Igreja todos os tesouros da liturgia latina que durante séculos nutriu a vida espiritual de tantas gerações de fiéis católicos. O Santo Padre quer conservar os imensos tesouros espirituais, culturais e estéticos ligados à liturgia antiga.
A recuperação desta riqueza se une à não menos preciosa da liturgia atual da Igreja.Por estas razões o Santo Padre tem a intenção de estender a toda a Igreja latina a possibilidade de celebrar a Santa Missa e os Sacramentos segundo os livros litúrgicos promulgados pelo Beato João XXIII em 1962. Por esta liturgia, que nunca foi abolida, e que , como dissemos, é considerada um tesouro, existe hoje um novo e renovado interesse e, também por esta razão o Santo Padre pensa que chegou o tempo de facilitar, como o quis a primeira Comissão Cardinalícia em 1986, o acesso a esta liturgia fazendo dela uma forma extraordinária do único rito Romano.
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